Decisão TJSC

Processo: 5093874-37.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072535 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093874-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por SICREDI Integração de Estados RS/SC/MG contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação n. 5048119-47.2024.8.24.0930, movida em face de L. S. A. e outro - deferiu o parcelamento do objeto da execução (eventos n. 32.1 e 61.1) Em suma, argumenta que "O cerne da controvérsia reside na interpretação do momento em que nasce a obrigação do devedor de depositar as parcelas mensais do parcelamento judicial. As decisões agravadas partem da premissa equivocada de que tal obrigação só se torna exigível após a decisão do juiz que defere o pedido"; que "Data vênia, tal entendimento representa uma afronta direta à literalidade e à teleologia do art. 916, §2º, do Código d...

(TJSC; Processo nº 5093874-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072535 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093874-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por SICREDI Integração de Estados RS/SC/MG contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação n. 5048119-47.2024.8.24.0930, movida em face de L. S. A. e outro - deferiu o parcelamento do objeto da execução (eventos n. 32.1 e 61.1) Em suma, argumenta que "O cerne da controvérsia reside na interpretação do momento em que nasce a obrigação do devedor de depositar as parcelas mensais do parcelamento judicial. As decisões agravadas partem da premissa equivocada de que tal obrigação só se torna exigível após a decisão do juiz que defere o pedido"; que "Data vênia, tal entendimento representa uma afronta direta à literalidade e à teleologia do art. 916, §2º, do Código de Processo Civil, que é cristalino"; que "o pedido de parcelamento é um ato de vontade do devedor, que, ao exercê-lo, assume unilateralmente as obrigações impostas pela lei: depositar 30% de entrada e, ato contínuo, depositar as 6 (seis) parcelas subsequentes, mensalmente. A decisão judicial posterior tem natureza predominantemente declaratória, verificando o preenchimento dos requisitos, e não constitutiva da obrigação de pagar as parcelas, que nasce com o próprio requerimento do devedor. No caso em tela, os Agravados requereram o parcelamento em 09/10/2024. Portanto, a primeira parcela do saldo remanescente venceu 30 dias após, em novembro de 2024, e as demais nos meses subsequentes. Ao não efetuarem nenhum desses pagamentos, incorreram em mora desde então"; que "Ainda que o juiz possa indeferir o pedido (por exemplo, se o exequente apresentar embargos), isso não isenta o executado do dever de continuar depositando as parcelas enquanto seu pedido estiver sob análise. A lei não condiciona a obrigação do §2º ao futuro deferimento. Pelo contrário, ela impõe um dever durante o período de análise ('Enquanto não apreciado o requerimento...')"; que "Tendo em vista que os Agravados não cumpriram a obrigação imposta pelo §2º do art. 916, o parcelamento sequer poderia ter sido deferido. A consequência legal para o inadimplemento das parcelas é clara e está prevista no §5º do mesmo artigo"; e que "a tese defendida pela Agravante não só encontra amparo na letra da lei, como já foi exaustivamente analisada e validada por este Egrégio Tribunal de Justiça em um recurso absolutamente idêntico, envolvendo as mesmas partes. Trata-se do Agravo de Instrumento Nº 5052911-84.2025.8.24.0000/SC". Por isso, requer, liminarmente, "A concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a eficácia das decisões agravadas e, por conseguinte, determinar o imediato prosseguimento dos atos executivos na origem, em razão do inadimplemento do parcelamento pelos Agravados". Vieram os autos conclusos.  É o relatório. DECIDO 2 De início, destaca-se que o recurso tem cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e está tempestivo. Para concessão do efeito suspensivo/ativo, o art. 995 do Código de Processo Civil estatui: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto ao objeto do recurso, decidiu-se (grifo nosso): Trata-se de ação de execução por quantia certa, na qual a parte executada, reconhecendo o crédito exequendo, promoveu o pagamento de 30% do débito e requereu o parcelamento na forma do art. 916 do CPC. De acordo com o art. 916 do CPC, pode o executado, no prazo para embargos, promover o pagamento de 30% do débito exequendo, acrescido de custas e de 10% de honorários, permitindo-se o pagamento do restante em até 6  parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de1% ao mês.  A parte exequente concordou com o parcelamento da dívida. Diante disso, defiro a proposta de pagamento do débito exequendo em 6 parcelas mensais com vencimento no dia 15 de cada mês, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês e, via de consequência, suspendo o feito até 15/11/2025 (art. 916, § 3º, CPC). Fica a parte executada ciente de que o inadimplemento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das prestações subsequentes e acarretará o prosseguimento do processo executivo, com a incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor, sendo-lhe vedada a oposição de embargos (art. 916, § 6º, CPC). Expeça-se alvará para levantamento das quantias depositadas em favor da parte exequente.  Com o decurso do prazo de suspensão, independentemente de novo despacho, deve a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Por sua vez, em embargos de declaração, estabeleceu-se: A decisão embargada não apresenta qualquer vício que se enquadre nas hipóteses legais acima. Ao deferir o parcelamento, o juízo estabeleceu expressamente o termo inicial das parcelas com base na data do deferimento judicial, o que está em consonância com a jurisprudência dominante.  Pois bem. Numa análise perfunctória, própria deste momento processual, conquanto, em tese, a argumentação recursal seja idônea, há peculiaridades que exigem análise aprofundada do caso em apreço no momento oportuno. Com efeito, nos termos previstos no caput e §§ do art. 916 do Código de Processo Civil, tem-se que, na hipótese, ocorreu proposta de parcelamento devidamente realizada no prazo dos embargos à execução e o imediato depósito dos 30% (trinta por cento) com os acréscimos, que foram devidamente levantados após deferimento (eventos n.  19.1, 20.1 e 40.1). Ocorre que, nesse ínterim (pedido e deferimento), os executados não depositaram as parcelas do valor remanescente, o que, a princípio, viola o disposto no art. 916, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fizeram-no, ao que tudo indica, após a oposição dos aclaratórios supramencionados (eventos n. 45.1, 47.1, 49.1, 60.1 e 68.1). Nesse cenário, a despeito da relevância da argumentação e para além da análise exauriente mencionada acima, não se vislumbra sequer urgência na medida pleiteada pela agravante, tampouco necessidade/utilidade (interesse recursal) em, ao menos, parte significativa da insurgência, em especial no prosseguimento da execução in totum. Aliás, em vista dessas circunstâncias, antevê-se grande possibilidade de conciliação, a qual deve ser estimulada inclusive em grau recursal (arts. 3, §3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil) Destarte, em resumo, no que toca especificamente ao periculum in mora, inexiste, aparentemente, risco de dano grave e imediato, porque se trata de alegação genérica, ou seja, inerente a qualquer processo de execução, além de desconexa com a realidade dos autos: "aumentando o risco de dilapidação patrimonial pelos Agravados e frustrando a efetividade da tutela jurisdicional executiva", dados os depósitos supramencionados. Sobre o assunto, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...]. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597 - grifou-se). 3 Diante do exposto, INDEFERE-SE a liminar. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se para contrarrazões. Cumpra-se. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072535v11 e do código CRC 88e5f941. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 12/11/2025, às 14:33:41     5093874-37.2025.8.24.0000 7072535 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas